Jurisprudência STM 7001149-55.2019.7.00.0000 de 05 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
11/10/2019
Data de Julgamento
11/02/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IRDR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ANTERIOR ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DEFENSIVOS NO JULGAMENTO DO IRDR. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO MPM. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA. Preliminarmente a PGJM pugna pela intempestividade do presente Agravo, sob a alegação de que o prazo para interposição em matéria penal seria de 5 (cinco) dias. Contudo, esta Justiça especializada possui legislação específica, com ritos e prazos próprios, que preveem o lapso temporal de 15 dias para interposição do Agravo Interno. Preliminar rejeitada. Unanimidade. Prossegue o parquet, em preliminar, requerendo o não conhecimento do Agravo, porquanto, esta Corte já enfrentou o tema no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Petição nº 7000425-51.2019.7.00.0000, que serviu de fundamento à decisão monocrática, ora agravada. Assiste razão à PGJM, uma vez que a Defesa não trouxe nenhuma tese ou fatos novos capazes de alterar a decisão monocrática exarada por este Relator, e objetiva, apenas, rediscutir a matéria já exaustivamente debatida por este Tribunal no julgamento do citado IRDR, qual seja "compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". Preliminar de não conhecimento acolhida. Decisão por maioria.