Jurisprudência STM 7001146-03.2019.7.00.0000 de 02 de dezembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
10/10/2019
Data de Julgamento
19/11/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
EMENTA. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E TRANCAMENTO DA INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO. INDEFERIMENTO. NO MÉRITO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRELIMINAR DA PGJM DE NÃO CONHECIMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO. A Procuradoria-Geral da Justiça Militar arguiu preliminar de não conhecimento da espécie, sob o argumento de que o habeas corpus não pode ser utilizado para substituir recurso próprio. O Remédio Constitucional só cabe quando houver violação ou ameaça ao direito de ir, vir ou permanecer, por parte de autoridade pública, nos termos do que determina o art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88. Não se vislumbrou, no quadro fático, qualquer afronta aos direitos constitucionais do paciente, que se encontra na condição de desertor e, consequentemente, de foragido. Da mesma forma não se verificou ilegalidade, constrangimento ou abuso de poder. Pelo contrário, observou-se que até o momento, todos os atos praticados "in tela" encontram-se respaldados pelo manto da legalidade. Assim, o feito em colação não merece ser conhecido, pois da Decisão que não reconhece o pedido de prescrição, cabe Recurso em Sentido Estrito, que é a via eleita apropriada, prevista, inclusive, no Código Adjetivo Castrense, e não o presente Remédio Heroico impetrado pelo Órgão Defensivo. "Writ" não conhecido. Decisão por unanimidade.