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Jurisprudência STM 7001144-33.2019.7.00.0000 de 04 de junho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Revisor(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

10/10/2019

Data de Julgamento

21/05/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES. MPM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO. ART. 86 DO CPM. ART. 614 DO CPPM. REJEIÇÃO. MAIORIA. I - O período de prova do sursis deve ser supervisionado pelo Ministério Público Militar durante sua realização. II - Eventual prorrogação ou revogação do benefício deve ocorrer antes do término de seu prazo de cumprimento. III - Caso ultrapassado o período de prova sem a revogação ou a prorrogação do sursis, opera-se a extinção da pena privativa de liberdade, por não ser possível prorrogar um prazo que já se encontra extinto. Embargos Infringentes rejeitados. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7001144-33.2019.7.00.0000 de 04 de junho de 2020