Jurisprudência STM 7001144-33.2019.7.00.0000 de 04 de junho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
10/10/2019
Data de Julgamento
21/05/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. MPM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO. ART. 86 DO CPM. ART. 614 DO CPPM. REJEIÇÃO. MAIORIA. I - O período de prova do sursis deve ser supervisionado pelo Ministério Público Militar durante sua realização. II - Eventual prorrogação ou revogação do benefício deve ocorrer antes do término de seu prazo de cumprimento. III - Caso ultrapassado o período de prova sem a revogação ou a prorrogação do sursis, opera-se a extinção da pena privativa de liberdade, por não ser possível prorrogar um prazo que já se encontra extinto. Embargos Infringentes rejeitados. Decisão majoritária.