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Jurisprudência STM 7001142-63.2019.7.00.0000 de 21 de fevereiro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

CARLOS AUGUSTO DE SOUSA

Classe Processual

REVISÃO CRIMINAL

Data de Autuação

09/10/2019

Data de Julgamento

13/02/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRELIMINAR DE INADMISSÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVOS CONCRETOS. IMPROCEDÊNCIA. UNANIMIDADE. I - A tese revisória de nulidade constatável somente após o trânsito em julgado do Acórdão condenatório configura situação abrangida na hipótese do art. 551, alínea "c", do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Interpretação extensiva ao termo "novas provas que invalidem a condenação", conforme autorização do art. 2º, § 1º, da Lei Adjetiva Castrense. Consequentemente, rejeita-se a preliminar de não admissão suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça Militar (PGJM). Precedente deste Superior Tribunal Militar (STM). II - No mérito, alega-se ocorrência de cerceamento de defesa em razão do abandono da causa pelo advogado dativo constituído em 1º Grau. Alegação que não apontou quaisquer indícios concretos de que isso tenha ocorrido no curso da Apelação. Especificamente quanto ao argumento da ausência de interposição de recursos pelo causídico nomeado, tal fato não demonstra, por si só, o abandono da causa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III - Revisão Criminal julgada improcedente. Decisão unânime.


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