Jurisprudência STM 7001132-19.2019.7.00.0000 de 02 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
08/10/2019
Data de Julgamento
23/09/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,PARTICIPAÇÃO ILÍCITA.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDGNIDADE. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. CONDUTA. PROPORCIONALIDADE. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o art. 538 do CPPM foi recepcionado pela ordem constitucional vigente, nos termos da sua reiterada jurisprudência. O art. 3º do CPPM deixa claro que a legislação processual comum somente é aplicável ao caso concreto quando inexistir prejuízo da índole do processo penal militar. Sem olvidar a gravidade das condutas perpetradas pelo Embargado, o Acórdão guerreado ponderou aspectos da longa jornada do Oficial na Caserna, que certamente não poderiam deixar de ser avaliados em um julgamento eminentemente ético, como sói ser uma Representação para declaração de indignidade. Como é notório, o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro de classe impõem - não como uma faculdade, mas como uma inafastável obrigação legal -, a cada integrante das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância de rígidos preceitos da ética militar, entre os quais se inscrevem, com realce, os dispositivos já citados do Estatuto dos Militares. À luz do princípio da proporcionalidade, entendeu-se, acertadamente e com amparo na jurisprudência deste Tribunal, que a opção de declarar o Oficial indigno do Oficialato ou com ele incompatível deve ser reservada aos delitos que denotem uma carga ainda maior de reprovabilidade. Rejeição da preliminar de inconstitucionalidade. Maioria. Rejeição dos Embargos. Maioria.