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Jurisprudência STM 7001129-64.2019.7.00.0000 de 10 de fevereiro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

08/10/2019

Data de Julgamento

28/11/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. REQUISITOS DOS ARTIGOS 77 E 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM) CUMPRIDOS. MENSAGENS DE GRUPO DE WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DOS DADOS PARA UM ARQUIVO EDITÁVEL. DESENTRANHAMENTO DE PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A doutrina e a jurisprudência alinham-se sobre a excepcionalidade do encerramento prematuro e anômalo da Ação Penal Militar, cuja admissão de tal medida apenas se opera em situações extremadas, de modo a não incorrer no risco de coactar as atividades próprias da polícia investigativa e do Ministério Público, pois o trancamento inviabiliza a investigação e a imputação de condutas delitivas da norma penal. II - O inquérito policial é peça meramente informativa e prescindível para a atuação do Parquet das Armas em sua independência funcional e cotejamento probatório. III - Em tese, a Denúncia oferecida cumpre os requisitos dos artigos 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar, uma vez que apresenta qualificação do Acusado, o tempo e lugar do crime, bem como sua classificação com a respectiva exposição do fato delitivo. IV - Inexiste qualquer nulidade nas provas obtidas por meio de supostas mensagens do aplicativo WhatsApp, ainda mais ao considerar que era um grupo com diversos integrantes e por se tratar, no caso, de um documento editável, o qual deve ser cotejado com outras provas, como testemunhais e periciais. V - Há que se diferenciar o sigilo das comunicações telefônicas, de natureza constitucional, do mero registro de dados, acessado por um grande número de pessoas, isto é, a privacidade e a intimidade estão fora de sua abrangência. Ademais, a intimidade ou o meio de comunicação não são álibis para a prática de crimes. IV - Ordem denegada. Decisão por maioria.


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