Jurisprudência STM 7001128-79.2019.7.00.0000 de 27 de fevereiro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
07/10/2019
Data de Julgamento
11/02/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO VOLTADA CONTRA OUTRO FEITO. ART. 332, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. MAIORIA. 1. Não comporta conhecimento o pleito que, por via transversa, busca a modificação de uma decisão tomada em outro Feito, sobretudo quando levado em consideração o fato de que inexiste correspondência de quóruns entre o recurso manejado e o processo contra o qual verdadeiramente se insurge a Parte. 2. O artigo 332 do Código de Processo Civil, em seu inciso III, determina ao magistrado que julgue, liminarmente, improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Agravo não conhecido. Decisão por maioria.