JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7001126-12.2019.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

07/10/2019

Data de Julgamento

12/12/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. DESERÇÃO. STATUS DE MILITAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A história mundial e a brasileira do crime de deserção e seu processamento, seja em tempo de guerra ou em tempo de paz, sempre conferiram elevada importância ao instituto e em nenhum momento se consagrou qualquer condição de prosseguibilidade para a ação penal. 2. Em interpretação sistemática, ressalto que os §§ 1º a 3º do art. 457 do Código de Processo Penal Militar, o art. 187 do Código Penal Militar, o inciso VIII do art. 82 do Estatuto dos Militares e o Enunciado 12 de Súmula deste Tribunal indicam como condição de procedibilidade somente a legitimidade passiva quando do recebimento da Denúncia, sem menção a qualquer condição de prosseguibilidade após essa fase. Trata- se de verdadeiro silêncio eloquente e não eventual omissão do legislador. 3. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.