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Jurisprudência STM 7001124-42.2019.7.00.0000 de 24 de marco de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

07/10/2019

Data de Julgamento

04/03/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DEVOLUÇÃO PLENA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO CABIMENTO. ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. PUNIÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EMBRIAGUEZ. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ARTIGO 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO CABIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando- a à insurgência contida no apelo ou nas razões ou contrarrazões recursais. Para a configuração do delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, basta que se evidencie qualquer das figuras nucleares do tipo penal. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade do objeto, determinando a não aplicação da reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, em circunstâncias tais que identificam o delito encartado no citado preceito penal incriminador do Estatuto Repressivo Castrense. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Plenário do Superior Tribunal Militar. Assim, para a configuração do tipo descrito no art. 290 do CPM não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo, pois em ambiente militar a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal em apreço, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. Em julgamento pelo Pleno, o Excelso Pretório não só entendeu por inaplicável o Princípio da Insignificância no âmbito desta Justiça Castrense, como também assentou não ser desproporcional a condenação pelo delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, ainda que pequena a quantidade da droga. Considerando a relevância penal da norma incriminadora descrita no art. 290 do Código Penal Militar, cuja conduta representa efetiva lesão aos bens jurídicos por ela tutelados, a penalidade aplicada ao militar que porta entorpecente no interior de Unidade Militar mostra-se adequada e proporcional, sendo irrelevante a pequena quantidade de substância entorpecente. A anulação do ato de incorporação, com efeitos retroativos, não exime o agente do crime praticado na esfera penal militar. Além disso, a anulação da incorporação de militar é matéria que refoge à esfera de apreciação desta Justiça Castrense, por tratar-se da aferição de ato administrativo, destacando-se que a independência das instâncias penal, administrativa e civil permite a punição pelo mesmo fato sem a ocorrência de bis in idem. É pressuposto para a aplicação da medida de segurança, seja de internação, seja de tratamento ambulatorial, a comprovação da periculosidade criminal. Ausente essa comprovação, não há como substituir a pena por medida de segurança. Para a configuração do delito encartado no art. 202 do Código Penal Militar, necessária se faz a demonstração de que o agente se encontra no denominado "estado de embriaguez", ou seja, revela-se imprescindível a comprovação de que o autor do fato ingeriu a substância inebriante, o que não se verifica nos autos, uma vez que o Réu foi flagrado, durante uma revista pessoal, trazendo consigo a substância entorpecente no bolso de sua calça. O tipo penal descrito no inciso I do parágrafo único do artigo 291 do Código Penal Militar reclama, para a sua incidência, que o agente tenha a substância entorpecente em sua guarda ou cuidado, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, ou seja, deve o agente ser o responsável lícito pela droga. A aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável no âmbito da Justiça Militar da União em razão do Princípio da Especialidade, pois não houve revogação nem alteração na redação do art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense. Além disso, a expressão em "local sujeito à administração militar" contida na norma penal castrense descrita pelo art. 290 do Código Penal Militar delimita a especialidade desse delito em relação à Lei antidrogas (Lei nº 11.343/2006), devendo a conduta perpetrada pelo Acusado ser apreciada sob esse prisma. Com relação à incidência dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95, igualmente, esta norma não é aplicável no âmbito desta Justiça Especializada por força da vedação legal contida no seu art. 90-A. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Plenário do Superior Tribunal Militar. O art. 44 do Código Penal comum é incompatível com a matéria disciplinada no art. 290 do Código Penal Militar, o qual foi plenamente recepcionado pela Constituição de 1988, adotando-se, também, o critério da especialidade. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do agente. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade.


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