Jurisprudência STM 7001121-87.2019.7.00.0000 de 13 de novembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
07/10/2019
Data de Julgamento
05/11/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBJETIVIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DOS VÍCIOS "DA OMISSÃO" E "DA CONTRADIÇÃO" APONTADOS PELA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração têm por objetividade jurídica o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, escoimando-a de obscuridades, contradições e dúvidas que possam estar a tisná-la e/ou suprindo-a em casos de omissão de matéria de pronunciamento obrigatório pelo órgão julgador. Hipótese em que o Acórdão fustigado não padece dos vícios "da omissão" e "da contradição" apontados pela Defesa. Nesse passo, pois, não há de se falar em omissão do Acórdão vergastado, em face de, como diz o Embargante, não ter sido apresentada "a data do início do período de prova atinente à Concessão de Suspensão condicional da pena estabelecido na Sentença". E isso porque, como é óbvio, tal providência depende do próprio trânsito em julgado do Acórdão embargado, situando-se, ademais, na órbita do Juízo de Execução de 1º grau; e, por aí, à evidência, a circunstância de o Acórdão embargado não ter abordado a matéria no ponto reclamado pelo Embargante não constitui omissão de qualquer natureza. Ainda nessa toada, pois, também não cabe falar em contradição do Acórdão atacado, por conta de o Tribunal não ter reconhecido que, na espécie, houve por parte do Embargante "erro sobre a ilicitude do fato" e que, nessa esteira, o seu agir se encontra justificado por "essa excludente de culpabilidade", eis que tal matéria foi tratada à exaustão no Acórdão hostilizado. Embargos de Declaração que se desvelam meramente protelatórios. Rejeição dos Aclaratórios por unanimidade.