Jurisprudência STM 7001120-05.2019.7.00.0000 de 23 de novembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
07/10/2019
Data de Julgamento
12/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVÍSSIMA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. PRELIMINARES. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS FORMULADAS. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO ATO. DENEGAÇÃO DE QUESITOS IMPERTINENTES. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). OBEDIÊNCIA AO CONTEÚDO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CRIME NÃO CONSUMADO. ACUSADOS AGIRAM EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À DISCIPLINA E À AUTORIDADE MILITAR. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 209, § 6º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). INVIABILIDADE. TENTATIVA DE LESÃO À AUTORIDADE DA SENTINELA. CONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DO MILITAR ESTAR DE SERVIÇO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TERCEIRO ACUSADO. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE AGRAVANTE. I - Respeitado o procedimento de documentação de evidências, a fim de registrar o caminho percorrido por elas no curso do processo, resta preservada a cadeia de custódia. II - Diante da desnecessidade de realização de perícia no local do crime, dispensável sua preservação. III - As perguntas descritas nas Razões Recursais foram deferidas, porém não respondidas pela Testemunha, a qual só é obrigada a relatar o que sabe sobre os fatos. IV - Os quesitos periciais indeferidos pelo Conselho de Justiça não guardavam pertinência com os fatos, tampouco com a previsão dos artigos 314 e 317 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). V - O art. 400 do CPP foi aplicado, no caso concreto, da forma como prevista pelo STF no julgamento do HC 127.900/AM. Desnecessidade de nova oitiva dos Acusados após a realização das diligências requeridas na fase do art. 427 do CPPM. Preliminares rejeitadas. VI - No mérito, foram comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, sobretudo pelo depoimento da Testemunha, que corroborou o relato do Ofendido, o qual anotou a placa do automóvel ocupado pelos Réus, acusados de lançar pedras em sua direção, as quais não lhe atingiram por circunstâncias alheias à vontade dos Recorrentes. VII - Não restou comprovado qualquer vínculo entre a Vítima e um dos Acusados, inclusive negado por ambos, motivo pelo qual não há que se falar em retaliação por parte do militar. VIII - Inviável a aplicação do princípio da intervenção mínima, uma vez que o tipo penal protege, primordialmente, a disciplina e a autoridade militar, as quais foram efetivamente ameaçadas pela atitude dos Apelantes. IX - No mesmo sentido, impossível a desclassificação da conduta para o crime disposto no art. 209, § 6º, do CPM. Necessário conhecimento pelos Réus de que o Ofendido estava de serviço, quer pelo equipamento por ele utilizado - cinto e suspensório - quer pela posição e local onde se encontrava. X - Revisão da dosimetria das penas. A suspensão condicional no processo não pode servir para agravar a pena-base nas mesmas circunstâncias que a condenação penal transitada em julgado. Concessão do benefício do sursis. Deve ser aplicada a agravante relativa à reincidência em relação ao terceiro Denunciado, diante da existência de sentença condenatória com trânsito em julgado. XI - Preliminares rejeitadas. Apelos parcialmente providos. Decisão unânime.