Jurisprudência STM 7001116-65.2019.7.00.0000 de 12 de novembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
04/10/2019
Data de Julgamento
29/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESOBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,SUSPENSÃO,CONDICIONAL DO PROCESSO. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. OPERAÇÃO GARANTIA DA LEI E DA ORDEM. CIVIL. PLEITO. APLICAÇÃO SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI Nº 9.099/95. ISONOMIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Mesmo em se considerando que o sursis, constante do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais, é um direito subjetivo do Acusado, e também sendo consabido se tratar de ato bilateral, de natureza consensual, decorrendo a vedação ao Estado-Juiz de participar dessa transação, sob pena de ofensa ao sistema acusatório, o magistrado não é um mero aplicador da Lei, pois deve, acima de tudo, indicar e consagrar a sua correta interpretação. Não há de falar em atuação discrepante do magistrado, quando este desautorizar a suspensão condicional do processo ofertado pelo MPM, mormente quando a sua atuação não antecipar qualquer juízo de mérito sobre a essência dialogal da proposta aceita em relação ao sursis, mas interpretar e aplicar a expressa proibição que prevê a não incidência da Lei nº 9.099/95 no âmbito da Justiça Militar. Igualmente, não há ofensa à isonomia quando o crime praticado pelo civil atentar contra as Forças Armadas, atuantes em Operações de GLO, porquanto estas atuam como ultima ratio para assegurar a manutenção da ordem institucional do Estado, de forma a garantir a própria sobrevivência deste, nos moldes estabelecidos pela Constituição da República. Ordem denegada por unanimidade.