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Jurisprudência STM 7001110-58.2019.7.00.0000 de 26 de fevereiro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

02/10/2019

Data de Julgamento

03/12/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO. NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. I - Os autos não revelam os elementos probatórios mínimos que legitimem a propositura da Ação Penal Militar. Inexiste comprovação de que o Acusado foi notificado para a devolução da quantia depositada indevidamente na sua conta por erro da Administração Militar. Igualmente, não há indícios de dolo em se apropriar dos valores auferidos. II - A Ação Penal Militar não pode ser utilizada como sucedâneo de Ação de Cobrança, sob pena de ferir os princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade da ação penal. Nesse contexto, somente devem ser criminalmente punidas as condutas que não podem ser objeto de resolução pelos outros ramos do Direito. III - Ademais, o valor recebido erroneamente pelo Investigado é irrisório, considerado o patrimônio da União, e há orientação da Procuradoria-Geral da República para dispensar liminarmente a instauração criminal própria ou de inquérito policial, com o consequente arquivamento das peças de informação, nos casos de ausência de dolo de saques de até três benefícios previdenciários, quando depositados por erro da Administração após o óbito do pensionista, situação que se assemelha à hipótese dos autos. IV - Recurso conhecido, e, no mérito, desprovido. Decisão por maioria.


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