Jurisprudência STM 7001109-73.2019.7.00.0000 de 02 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
02/10/2019
Data de Julgamento
03/02/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MILITAR DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. LICENCIAMENTO SUPERVENIENTE. POSTULADO DO TEMPUS REGIT ACTUM. COMPETÊNCIA DO CPJ. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO PLENÁRIO DO STM. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO MAJORITÁRIA. A inclusão do inciso I-B ao art. 30 da LOJM indica o acerto de outorgar-se ao magistrado de carreira, aprovado por concurso público de provas e títulos, o julgamento singularmente de civil, agente de crime própria ou impropriamente militar, por não estar ele sujeito aos regramentos da caserna. Contudo, a alteração normativa refere-se, apenas, ao julgamento dos réus que sempre foram civis. Não há como confundir aqueles que sempre foram civis com aqueloutros que agora o são, mas outrora foram soldados, ocasião em que cometeram delitos. Eventual licenciamento do agente não tem o condão de acarretar a incompetência do Conselho Permanente de Justiça, por servir de norte para a delimitação do Órgão Julgador o princípio tempus regit actum. Recurso rejeitado. Decisão por maioria.