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Jurisprudência STM 7001109-73.2019.7.00.0000 de 02 de marco de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

02/10/2019

Data de Julgamento

03/02/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MILITAR DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. LICENCIAMENTO SUPERVENIENTE. POSTULADO DO TEMPUS REGIT ACTUM. COMPETÊNCIA DO CPJ. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO PLENÁRIO DO STM. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO MAJORITÁRIA. A inclusão do inciso I-B ao art. 30 da LOJM indica o acerto de outorgar-se ao magistrado de carreira, aprovado por concurso público de provas e títulos, o julgamento singularmente de civil, agente de crime própria ou impropriamente militar, por não estar ele sujeito aos regramentos da caserna. Contudo, a alteração normativa refere-se, apenas, ao julgamento dos réus que sempre foram civis. Não há como confundir aqueles que sempre foram civis com aqueloutros que agora o são, mas outrora foram soldados, ocasião em que cometeram delitos. Eventual licenciamento do agente não tem o condão de acarretar a incompetência do Conselho Permanente de Justiça, por servir de norte para a delimitação do Órgão Julgador o princípio tempus regit actum. Recurso rejeitado. Decisão por maioria.


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