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Jurisprudência STM 7001109-67.2024.7.01.0001 de 25 de agosto de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Classe Processual

RECURSO DE OFÍCIO

Data de Autuação

03/12/2024

Data de Julgamento

18/06/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,ART. 163, CPM - RECUSA A OBEDIÊNCIA.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS. MILITAR EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ART. 466 E 467 DO CPPM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SALVO-CONDUTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. O Recurso de ofício foi interposto contra sentença da 2ª Auditoria da 1ª CJM, que concedeu habeas corpus preventivo em favor de oficial do Exército, diagnosticado com transtorno psiquiátrico e em gozo de licença médica, a fim de impedir a efetivação de prisão ou de medidas coercitivas decorrentes do seu não comparecimento ao serviço. 2. A liberdade é direito fundamental assegurado pela Constituição da República (art. 5º, LXVIII), e o habeas corpus é cabível sempre que houver ameaça concreta de coação por ilegalidade ou abuso de poder (arts. 466 e 467 do CPPM). 3. No caso, o militar se encontrava regularmente afastado por licença de saúde, com comprovação médica de transtorno psiquiátrico, sendo incompatível a decisão que determinou o seu imediato retorno ao serviço. A interrupção administrativa da licença médica, sem demonstração inequívoca da cessação da enfermidade, configuraria abuso de poder e risco de dano irreparável, impondo a manutenção do salvo-conduto. A proteção da saúde e da integridade física e psíquica do militar deve prevalecer sobre exigências administrativas sem respaldo em laudo médico, sendo ilegítima a coação à liberdade de locomoção em tais circunstâncias. 4. Recurso de ofício conhecido e improvido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7001109-67.2024.7.01.0001 de 25 de agosto de 2025