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Jurisprudência STM 7001108-88.2019.7.00.0000 de 13 de marco de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

02/10/2019

Data de Julgamento

05/03/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, PARTES E PROCURADORES,SUCUMBÊNCIA ,HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. ENTORPECENTE (ART. 290 DO CPM). PRELIMINAR DEFENSIVA. DEVOLUÇÃO PLENA DA MATÉRIA. IMBRICAÇÃO COM O MÉRITO. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE NOVA YORK E DE VIENA. CONVENCIONALIDADE E SUPRALEGALIDADE EM FACE DO ART. 290 DO CPM. FALTA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO (SAÚDE PÚBLICA). PRESCINDIBILIDADE. LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESENÇA DE THC ATESTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM DEPOSITADOS EM FAVOR DO FUNDO NACIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em razão da preclusão processual, o efeito devolutivo da Apelação não permite o conhecimento de questões processuais cujo ônus da arguição seja da Parte, mas que não foram levantadas oportunamente. O pleito de devolução plena da matéria está imbricado com o mérito recursal, de maneira que não deve ser conhecido como preliminar, consoante o disposto no art. 79, § 3º, do RISTM. 2. Sob a égide da especialidade do Direito militar e das especificidades das Instituições Castrenses, não há que falar em afastamento da aplicação do art. 290 do CPM por incompatibilidade com as Convenções Internacionais de Nova York e de Viena, uma vez que as referidas convenções referem-se, tão somente, ao tratamento de saúde que deve ser conferido aos usuários de drogas, não obstando, por si só, a incidência da norma penal. 3. O tipo penal descrito no art. 290 do CPM, além de proteger a saúde pública, tem como foco a tutela das Instituições Militares e de seus integrantes, e não apenas a conduta do agente em si. 4. O tratamento legal acerca da posse e do uso de substância entorpecente no âmbito dos crimes militares não se confunde com aquele dado pela Lei nº 11.343/06. 5. Não consta nos autos declaração por parte da DPU, visando informar ao Apelante de que deveria constituir advogado particular, já que não conseguiu comprovar a situação de necessidade econômica, e que assim não atendia aos requisitos daquele órgão assistencial. Desse modo, incabível se mostra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 6. Negado provimento ao Apelo Defensivo. Decisão unânime.


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