Jurisprudência STM 7001101-96.2019.7.00.0000 de 19 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ALVARO LUIZ PINTO
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
02/10/2019
Data de Julgamento
11/02/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). SÚMULA Nº 17 DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE AO TEMPO DO CRIME. COMPETÊNCIA DO ESCABINATO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MAIORIA. Ressai evidente a intenção protelatória do recurso quando a Defesa busca incessantemente a reforma da tese consolidada pelo Plenário desta Corte em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sedimentada por meio da Súmula nº 17 do STM. Precedente. Não conhecimento do recurso de agravo interno por ser manifestamente inadmissível. Determinação da imediata certificação do trânsito em julgado da decisão agravada. Decisão por maioria.