Jurisprudência STM 7001098-44.2019.7.00.0000 de 19 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
01/10/2019
Data de Julgamento
03/03/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
EMENTA. EMBARGOS INFRINGENTES. DEFESA. ART. 290 DO CPM. FALTA DO TERMO DE APREENSÃO. MERA IRREGULARIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. IMPROCEDÊNCIA. MAIORIA. O presente recurso busca fazer prevalecer a tese vencida de que constitui formalidade essencial a presença do Termo de Apreensão da droga, com a descrição pormenorizada da substância entorpecente apreendida. E, que sua falta, acarretaria prejuízo à comprovação da materialidade do delito por insuficiência de provas. Contudo, a falta do Termo e da descrição pormenorizada da substância constitui mera irregularidade procedimental, que não tem o condão de quebrar a idoneidade da cadeia de custódia do material apreendido, não havendo que se falar em prejuízo na comprovação da materialidade delitiva, que restou demonstrada também por outros elementos idôneos de prova produzidos nos autos. A jurisprudência deste Tribunal já fixou o entendimento de que a ausência do Termo de Apreensão da droga constitui mera irregularidade, que não traz qualquer prejuízo para a comprovação da materialidade delitiva. Precedentes do STM e do STF. Embargos rejeitados. Maioria.