Jurisprudência STM 7001097-59.2019.7.00.0000 de 17 de fevereiro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
01/10/2019
Data de Julgamento
06/02/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.
Ementa
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. DELITO DELINEADO E PROVADO. CRIME PERMANENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A entrada em vigor da Lei nº 13.774/2018 não retirou desta Justiça Castrense a competência para julgar os crimes "contra o patrimônio sob a administração militar" - como é o caso do estelionato previdenciário versado nos autos -, ainda que praticados por cidadãos civis, nos termos do art. 9º, inciso III, alínea "a", do CPM, com respaldo no art. 124 da Constituição Federal. O que fez a aludida Lei foi atribuir ao juízo monocrático do magistrado togado a competência para o processamento e o julgamento dos civis. A hipótese versada nos autos está em plena harmonia com o disposto na novel legislação. In casu, a autoria e a materialidade encontram-se delineadas e provadas. Dolo evidenciado na reiteração das condutas relacionadas à efetivação de diversas transferências bancárias, saques, entre outras operações, realizadas após o falecimento da pensionista. Descabe acolher o pleito ministerial no que se refere à continuidade delitiva eis que o crime de estelionato previdenciário - na forma ocorrida na espécie - é de natureza permanente, isto é, constitui crime cuja consumação se prolonga no tempo pela vontade do Agente. Rejeição da Preliminar de incompetência, por unanimidade. Provimento parcial do Apelo Ministerial, por unanimidade.