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Jurisprudência STM 7001097-59.2019.7.00.0000 de 17 de fevereiro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

01/10/2019

Data de Julgamento

06/02/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.

Ementa

ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. DELITO DELINEADO E PROVADO. CRIME PERMANENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A entrada em vigor da Lei nº 13.774/2018 não retirou desta Justiça Castrense a competência para julgar os crimes "contra o patrimônio sob a administração militar" - como é o caso do estelionato previdenciário versado nos autos -, ainda que praticados por cidadãos civis, nos termos do art. 9º, inciso III, alínea "a", do CPM, com respaldo no art. 124 da Constituição Federal. O que fez a aludida Lei foi atribuir ao juízo monocrático do magistrado togado a competência para o processamento e o julgamento dos civis. A hipótese versada nos autos está em plena harmonia com o disposto na novel legislação. In casu, a autoria e a materialidade encontram-se delineadas e provadas. Dolo evidenciado na reiteração das condutas relacionadas à efetivação de diversas transferências bancárias, saques, entre outras operações, realizadas após o falecimento da pensionista. Descabe acolher o pleito ministerial no que se refere à continuidade delitiva eis que o crime de estelionato previdenciário - na forma ocorrida na espécie - é de natureza permanente, isto é, constitui crime cuja consumação se prolonga no tempo pela vontade do Agente. Rejeição da Preliminar de incompetência, por unanimidade. Provimento parcial do Apelo Ministerial, por unanimidade.


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