Jurisprudência STM 7001094-07.2019.7.00.0000 de 17 de novembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
01/10/2019
Data de Julgamento
29/10/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DO CUSTOS LEGIS. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA RECORRIDA. DEFINIÇÃO DO JUIZ NATURAL. PERDA SUPERVENIENTE DA CONDIÇÃO DE MILITAR. ALTERAÇÃO DA LOJMU PELA LEI Nº 13.774/2018. AVOCAÇÃO DO PROCESSO E REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO PELO MAGISTRADO DE CARREIRA DA JMU. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 7000425-51.2019.7.00.0000. ENUNCIADO Nº 17 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STM. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA. NULIDADE. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O entendimento do STM é pacífico quanto à competência da Justiça Militar da União (JMU) para processar e julgar os agentes que cometem crimes militares definidos em lei, conforme o art. 124 da Constituição Federal/1988, praticados por civil ou militar, este, ao tempo do delito, na condição de integrante das Forças Armadas. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. A eventual exclusão do acusado do serviço ativo das Forças Armadas não tem o condão, por ausência de qualquer previsão legal, de interferir no prosseguimento da ação penal deflagrada em face do cometimento do crime previsto no art. 315 do CPM. Preliminar rejeitada por unanimidade. 3. Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça processar e julgar acusados que, em tese, praticaram crimes castrenses na condição de militares das Forças Armadas. Entendimento fundamentado na tese firmada em sede do IRDR nº 7000425-51.2019.7.00.0000 e no Enunciado nº 17 da Súmula de Jurisprudência do STM. Preliminar acolhida por maioria.