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Jurisprudência STM 7001091-52.2019.7.00.0000 de 13 de marco de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

30/09/2019

Data de Julgamento

04/03/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. COISA HAVIDA POR ERRO. EMENDATIO LIBELLI IN MELLIUS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. A má-fé do delito de estelionato, consistente no ato de enganar, de induzir ou de manter alguém em erro, mediante fraude, artifício ou ardil, para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, constitui-se como elementar essencial do tipo penal. Na espécie, em virtude de sucessivas falhas administrativas, o sujeito ativo continuou percebendo o soldo militar, mesmo após o seu desligamento das Forças Armadas. É fato ter se verificado reiteradas transações bancárias realizadas ao longo de um ano, com resultado lesivo ao patrimônio público. Igualmente, constata-se o respectivo nexo causal entre elas e o elemento subjetivo do agente - a consciência de que se tratava de recebimento indevido e a vontade de se apossar da quantia. Contudo, o apelado, de nenhuma maneira, induziu a Administração a erro. O feito sub examine melhor se adequa ao tipo insculpido no art. 249 do CPM (apropriação de coisa havida por erro), haja vista restar cabalmente comprovado ter o sujeito ativo se apossado de quantias indevidas, sem haver concorrido para o seu recebimento. Cabível o instituto do emendatio libelli in mellius, em face de o denunciado defender- se o dos fatos. Apelo ministerial parcialmente provido. Decisão por maioria.


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