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Jurisprudência STM 7001087-15.2019.7.00.0000 de 28 de fevereiro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

30/09/2019

Data de Julgamento

12/02/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Ementa

APELAÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). DESERÇÃO. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR APÓS DENÚNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. I - Para o processamento do crime de deserção, a situação de militar da ativa somente é exigida para que a Denúncia seja recebida. É possível o prosseguimento do feito e posterior condenação, ainda que o Réu seja licenciado após o citado marco processual. Precedentes. II - Em interpretação sistemática, os §§ 1º a 3º do art. 457 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), o art. 187 do Código Penal Militar, o inciso VIII do art. 82 do Estatuto dos Militares, o enunciado 12 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal e o art. 34-A da Lei do Serviço Militar revelam somente a condição de procedibilidade quando do recebimento da Denúncia, sem menção a qualquer condição de prosseguibilidade após esta fase. III - Preenchida a condição de procedibilidade no oferecimento da Denúncia, inexiste sua posterior descaracterização ou falta de condição de prosseguibilidade, por ausência de previsão legal. IV - Apelo provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7001087-15.2019.7.00.0000 de 28 de fevereiro de 2020