Jurisprudência STM 7001082-90.2019.7.00.0000 de 10 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
30/09/2019
Data de Julgamento
19/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. CPM. ART. 195. ABANDONO DE POSTO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. DELITO DE MERA CONDUTA, INSTANTÂNEO E DE PERIGO ABSTRATO. TUTELA DA HIERARQUIA, DISCIPLINA, SERVIÇO E DEVER MILITARES. O Apelante de forma livre e consciente, abandonou, sem ordem superior ou autorização para tanto, o serviço para o qual havia sido designado, antes de terminá-lo, de maneira que a conduta por ele praticada amolda-se ao tipo penal do art. 195 do CPM. O crime de abandono de posto consuma-se no momento em que o militar se afasta do posto ou do serviço, independentemente do tempo de duração da sua ausência e mesmo que não venha a ocorrer nenhum contratempo na OM. Por se tratar de crime de mera conduta, instantâneo e de perigo abstrato, não se exige, no resultado, o efetivo dano causado à segurança da Unidade Militar para a sua consumação. O crime em comento se configurou quando o Acusado abandonou o serviço que lhe cumpria antes da sua rendição, sem haver ordem ou autorização superior para essa ausência antecipada. O art. 195 do CPM, além da proteção à segurança das instalações militares, tutela valores tais como a hierarquia, a disciplina, o serviço e o dever militares, bem como a regularidade das instituições militares. O referido dispositivo incriminador está em perfeita sintonia com os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e lesividade, atentando para a especialidade da Justiça Penal Castrense. Ainda que, inadvertidamente, a Administração Militar tivesse aplicado punição disciplinar pelo abandono do serviço, o que não se comprovou nos autos, tal circunstância não afastaria a incidência da lei penal castrense, eis que as esferas administrativa e penal são independentes, mormente porque as elementares do tipo estão configuradas e houve lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.