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Jurisprudência STM 7001076-83.2019.7.00.0000 de 08 de novembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Data de Autuação

27/09/2019

Data de Julgamento

30/10/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES OPORTUNAS, MAS IMPROCEDENTES. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO. A Defensoria Pública da União, na oportunidade de sua intimação da colocação da Apelação em mesa para julgamento, requereu o reconhecimento da prescrição retroativa ocorrida entre a data dos fatos e do recebimento da Denúncia, bem como a declaração da incompetência da Justiça Militar da União para julgar o feito, tendo em vista o Embargante ostentar a condição de civil. Como é cediço, a incompetência absoluta do Juízo e a prescrição constituem matérias de ordem pública, podendo, pois, ser levantadas em qualquer fase do processo; mais do que isso, devem ser suscitadas de ofício pelo Julgador, vale dizer, mesmo que sequer tenham sido aventadas pela parte. Na hipótese, a conduta imputada ao Embargante encontra acomodação típica no art. 254 do CPM, definindo-se, destarte, como crime militar, cujos processamento e julgamento competem à Justiça Militar da União, ex vi do art. 124 da Constituição Federal. No vértice, a circunstância de o Embargante ser agora civil não afasta a competência da Justiça Militar da União na espécie, como também não lhe subtrai a condição de parte legitimamente passiva ad causam. Não ocorrência da cogitada prescrição, na medida em que, na formulação apresentada para sustentá-la, foi considerado como lapso prescricional, baseado na pena em concreto, o tempo decorrido entre a data do fato e a do recebimento da Denúncia, tempo esse que, com o advento da Lei nº 12.234/2010, não pode mais ser considerado, retroativamente, para fins prescricionais. Acolhimento parcial dos Embargos de Declaração para suprir as omissões quanto às aventadas prescrição e incompetência da Justiça Militar da União na espécie, mas sem lhes atribuir qualquer efeito infringente do Acórdão hostilizado, o qual, em consequência, resta integralmente mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Rejeição dos Embargos de Declaração. Unânime.


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