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Jurisprudência STM 7001071-61.2019.7.00.0000 de 25 de junho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

27/09/2019

Data de Julgamento

10/06/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENA RESTRITIVA DE DIREITOS,PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO CIRCUNSCRITO AO APELO. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO, DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IRRELEVÂNCIA FATO TÍPICO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. A Apelação devolve ao Tribunal a análise integral da matéria discutida na demanda, sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa. No entanto, tal efeito não é ilimitado, encontra limites nas razões expostas pela parte apelante. Assim, não pode a Defesa querer discutir, na instância ad quem, a matéria que deixou de ser suscitada no Juízo a quo. O delito de entorpecente, descrito no art. 290 do CPM, é crime militar impróprio, de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual basta, para sua configuração, a presunção do perigo, não havendo a necessidade de se materializar o dano contra a incolumidade pública. Dessa forma, não há que se falar em ausência de lesividade na conduta do militar que porta substâncias entorpecentes em lugar sujeito à Administração Militar. Ademais, tanto a doutrina como a jurisprudência majoritária já reconheceram a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. Ressalta-se, que a pequena quantidade de droga em poder do apelante não pode ser usada para descaracterizar a tipicidade do crime em comento, porquanto não se pode considerar como ínfimo o consumo de qualquer quantidade de droga dentro do Quartel. Do mesmo modo, inviável a aplicação de uma sanção administrativa disciplinar com base no princípio da proporcionalidade, eis que a pena prevista para o crime de posse e/ou porte de drogas se mostra dentro do critério escolhido pelo Legislador. Por fim, não encontra guarida nessa Justiça castrense a aplicação de penas alternativas, previstas no artigo 44 e §§ do Código Penal comum, com fundamento no princípio da especialidade e na impossibilidade de se mesclar o regime penal comum e o castrense, mediante a seleção das partes mais benéficas de cada um deles. Logo, comprovadas autoria e materialidade e não se vislumbrando qualquer causa que possibilite a alteração do decreto condenatório, este deve ser mantido. Apelo desprovido. Decisão por unanimidade.


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