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Jurisprudência STM 7001070-76.2019.7.00.0000 de 20 de fevereiro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

27/09/2019

Data de Julgamento

03/02/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. DESERÇÃO. LICENCIAMENTO DO ACUSADO. PERDA DO STATUS DE MILITAR. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. A condição de procedibilidade nos delitos de deserção é a reinclusão do trânsfuga, para fins de oferecimento da Denúncia. Tal conditio, a despeito de resultar na concessão do status de militar ao agente, com ele não se confunde e é a única exigência feita pela norma, inexistindo a necessidade de o réu mantê-la para o feito persistir, por não configurar pressuposto de prosseguibilidade. Caso o desertor seja licenciado a bem da disciplina, fosse ele engajado ou não, o andamento dos autos correrá normalmente, sem eventuais ataques de índole processual. Apelo conhecido e provido. Decisão por maioria.


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