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Jurisprudência STM 7001069-28.2018.7.00.0000 de 06 de fevereiro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

24/12/2018

Data de Julgamento

16/12/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LIMITES. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REFORMA DA SENTENÇA. ATENUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME. Incorre nas penas cominadas no delito de falsificação de documento (art. 311 do CPM) o civil que, imbuído do propósito de ludibriar a Administração Militar, falsifica as assinaturas de três beneficiárias de água potável transportada em "caminhão-pipa", moradoras carentes de regiões castigadas pela seca, a fim de fazer prova do adimplemento de suas obrigações contratuais junto ao Exército Brasileiro, para permanecer como integrante remunerado da Operação Pipa e logrando êxito em sua empreitada criminosa. A elevação desproporcional da pena, caso se ressinta de fundamentação, deve ser alvo de revisão, por extrapolar os limites inerentes ao princípio da individualização da pena, à luz dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, que informam a necessidade de particularizar, caso a caso, os aspectos que circundam cada infração penal. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos de continuidade delitiva, o quantum da fração para majorar a pena deve se orientar pelo número de infrações perpetradas. Em sendo apenas três, o aumento será de 1/5 (um quinto) e não de 1/3 (um terço) como fixado no juízo de piso. A ponderação pelo critério quantitativo de crimes impõe o abrandamento da resposta penal, como expressão de medida adequada, justa e compatível com o mal praticado. Apelo defensivo provido, em parte, para minorar a reprimenda. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7001069-28.2018.7.00.0000 de 06 de fevereiro de 2020