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Jurisprudência STM 7001068-43.2018.7.00.0000 de 07 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

24/12/2018

Data de Julgamento

17/09/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. ENTORPECENTES. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO E DO LAUDO PRELIMINAR. VULNERABILIDADE SÓCIO-ECONÔMICA DO RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAIORIA. DESPROVIMENTO. Conforme precedente jurisprudencial do Excelso Pretório, a ausência do termo de apreensão e do laudo preliminar constitui mera irregularidade quando as demais provas se consolidam em um conjunto harmônico e coerente. Na hipótese em exame, restaram evidenciadas a materialidade e a autoria delituosas, pelas provas carreadas aos autos. Na esteira da remansosa jurisprudência desta Justiça Especializada, a vulnerabilidade socioeconômica do Apelante não afasta a responsabilidade penal do agente. A posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar, independentemente da quantidade e do tipo, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância, nos termos do entendimento consolidado por esta Corte. A sanção disposta na Lei Penal Militar se justifica em face do elevado grau de periculosidade da conduta, consistente na posse de substância entorpecente no interior do quartel, por militares que utilizam armamentos, sendo inviável, também por essa razão, a incidência do princípio da intervenção mínima. A norma prevista no art. 290 do Código Penal Militar não apresenta qualquer desproporcionalidade quanto à cominação da pena, haja vista o interesse do legislador castrense em tutelar não apenas a saúde da coletividade, mas valores intrínsecos à vida na caserna, além da segurança dos integrantes da OM e da sociedade, diante do manuseio de materiais bélicos com alto poder de destruição. No caso concreto, foi devidamente atendido o princípio da individualização da pena, por ocasião do exame das circunstâncias da prática do crime, bem como o grau de culpabilidade do réu. Revela-se justa e adequada a sanção imposta, mediante a observância do sistema trifásico de aplicação de penas. Apelação desprovida. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7001068-43.2018.7.00.0000 de 07 de outubro de 2019