Jurisprudência STM 7001067-58.2018.7.00.0000 de 30 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ALVARO LUIZ PINTO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE
Data de Autuação
21/12/2018
Data de Julgamento
21/08/2019
Ementa
REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. CONDENAÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, LESÃO CORPORAL LEVE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. FATO ISOLADO INCAPAZ DE MACULAR O PUNDONOR MILITAR E O DECORO DA CLASSE. INDEFERIMENTO DO PLEITO DO MPM. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Os incisos VI e VII do art. 142 da Carta Magna determinam que o oficial condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos deve ser submetido a julgamento, a fim de ser verificada a possibilidade da perda do seu posto e da sua patente. 2. In casu, restou o militar condenado a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão por constrangimento ilegal, lesão corporal leve e disparo de arma de fogo, cometidos em via pública. 3. Todavia, não exsurgem dos autos provas de que as ações do representado macularam o pundonor militar, o decoro da classe e a imagem da Força Terrestre, ou tenham prejudicado qualquer valor moral ou profissional inerente às obrigações de um oficial das Forças Armadas brasileiras. 4. Um fato isolado - e sem maiores consequências - na trajetória de um oficial de carreira ilibada, por si só, não pode ser suficiente para motivar o seu afastamento extemporâneo da carreira castrense, tendo em vista a ausência de depreciação moral ou ética capaz de inseri-lo na categoria de indigno ou incompatível com o oficialato. 5. Indeferida a representação. Decisão por unanimidade.