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Jurisprudência STM 7001064-06.2018.7.00.0000 de 07 de novembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE

Data de Autuação

20/12/2018

Data de Julgamento

17/10/2019

Ementa

REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO, PRATICADO POR 110 VEZES POR MÉDICO OFICIAL DO EXÉRCITO PENA 7 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA COM O OFICIALATO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. DECISÃO UNÂNIME. I. Preliminar de nulidade de ausência de defesa técnica. A Representação para a Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade para com o Oficialato é uma ação declaratória de natureza constitucional. Não há que se falar em rediscussão de provas. Foi oportunizado ao Réu, na fase anterior, o contraditório e a ampla defesa. Frise-se que a ausência de defesa técnica difere de defesa ineficaz. Rejeição. Decisão unânime. II. O Representado emitiu guias falsificadas, por 110 vezes, em seu nome e de seus dependentes, para atendimento de outros pacientes, sem que houvesse os procedimentos médicos, auferindo vantagem indevida de meio milhão de reais. III. Tal prática ilícita deve ensejar a perda do posto e da patente, pela via da presente Representação formulada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, ex vi do art. 142, § 3º, inciso VII, da Constituição Federal, disciplinado pelo art. 120, inciso I, do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80). IV. Malferidos o pundonor militar e o decoro da classe, e abalada a retidão de conduta esperada de um Oficial das Forças Armadas, a avaliação do panorama fático que ensejou sua condenação criminal autoriza a convicção de que o Representante merece o estigma de indigno para o oficialato. V. Representação acolhida para declarar a indignidade do Representado para com o oficialato, sendo determinada a perda de seu posto e de sua patente. VI. Após o trânsito em julgado, expedição de ofício ao TSE, à luz do art. 1º, inciso I, alínea f, da Lei Complementar nº 64/1990, com a redação dada pelo art. 2º, da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). VII. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7001064-06.2018.7.00.0000 de 07 de novembro de 2019