Jurisprudência STM 7001063-21.2018.7.00.0000 de 06 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
20/12/2018
Data de Julgamento
25/04/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRENCIA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL COM BASE NA RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. O modelo acusatório adotado pela Constituição Federal no inciso I do artigo 129 confere ao Ministério Público a imputação do fato-crime, devendo ser observados os comandos inseridos nos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar. Nesses termos, a formalização da acusação operada pelo Órgão ministerial deve conter a exposição do fato criminoso, ou em tese criminoso, com todas as suas circunstâncias até então conhecidas, bem assim a qualificação do acusado e todos os esclarecimentos que viabilizem o exercício do contraditório e da ampla defesa. Consoante a jurisprudência dos Pretórios, o acusado defende-se dos fatos descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica, cabendo eventual correção da classificação da conduta ser levada a efeito por ocasião da prolação da Sentença. O habeas corpus não constitui meio adequado ao exame da procedência ou da improcedência da acusação, caso em que restaria configurada verdadeira supressão de instância, uma vez que não se pode, pela via eleita, substituir o processo de conhecimento, salvo se demonstrada manifesta ilegalidade ou abuso de poder que impeçam ou venham a impedir o exercício do direito de ir e vir. Agravo Interno rejeitado. Unanimidade.