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Jurisprudência STM 7001060-32.2019.7.00.0000 de 26 de junho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

25/09/2019

Data de Julgamento

04/06/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.

Ementa

APELAÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CPM. SEMI-IMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA DEFESA. DECISÃO POR MAIORIA. A acusada militar usou de receituário falso, após crise que a acometera no final de semana, para obter a medicação necessária para o fim do seu martírio. Condenação em Juízo primevo, por desclassificação, como incursa no art. 315 do CPM, à pena de oito meses, por reconhecimento, sem o devido Incidente de Sanidade Mental, da semi- imputabilidade. Substituição da pena de reclusão por medida de segurança de internação em hospital da Guarnição ou entidade conveniada com o sistema de saúde do Exército Brasileiro pelo mesmo período. No tocante à desclassificação, o crime de uso de documento falso, previsto no art. 315 do CPM, pelo qual a ré foi condenada, é crime formal, de perigo presumido e se consuma com a mera utilização do documento com o objetivo de auferir algo proveito, prescindindo da demonstração de resultado naturalístico ou da obtenção da vantagem desejada. Acorde jurisprudência desta Corte castrense, para a configuração da semiimputabilidade, firmada pelo CPJ/Ex, imprescindível a prova pericial, consistente no Incidente de Sanidade Mental. In specie, conquanto haja comprovação pericial da falsidade do documento supostamente emitido por médico militar, a agente agiu em manifesto estado de necessidade exculpante, pois acolhida a Teoria diferenciadora pela consagração do instituto no sistema penal castrense, ex vi do art. 39 do CPM. Recursos conhecidos. Provimento parcial ao Apelo da Defesa. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7001060-32.2019.7.00.0000 de 26 de junho de 2020