Jurisprudência STM 7001060-32.2019.7.00.0000 de 26 de junho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
25/09/2019
Data de Julgamento
04/06/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.
Ementa
APELAÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CPM. SEMI-IMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA DEFESA. DECISÃO POR MAIORIA. A acusada militar usou de receituário falso, após crise que a acometera no final de semana, para obter a medicação necessária para o fim do seu martírio. Condenação em Juízo primevo, por desclassificação, como incursa no art. 315 do CPM, à pena de oito meses, por reconhecimento, sem o devido Incidente de Sanidade Mental, da semi- imputabilidade. Substituição da pena de reclusão por medida de segurança de internação em hospital da Guarnição ou entidade conveniada com o sistema de saúde do Exército Brasileiro pelo mesmo período. No tocante à desclassificação, o crime de uso de documento falso, previsto no art. 315 do CPM, pelo qual a ré foi condenada, é crime formal, de perigo presumido e se consuma com a mera utilização do documento com o objetivo de auferir algo proveito, prescindindo da demonstração de resultado naturalístico ou da obtenção da vantagem desejada. Acorde jurisprudência desta Corte castrense, para a configuração da semiimputabilidade, firmada pelo CPJ/Ex, imprescindível a prova pericial, consistente no Incidente de Sanidade Mental. In specie, conquanto haja comprovação pericial da falsidade do documento supostamente emitido por médico militar, a agente agiu em manifesto estado de necessidade exculpante, pois acolhida a Teoria diferenciadora pela consagração do instituto no sistema penal castrense, ex vi do art. 39 do CPM. Recursos conhecidos. Provimento parcial ao Apelo da Defesa. Decisão por maioria.