Jurisprudência STM 7001053-74.2018.7.00.0000 de 03 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
19/12/2018
Data de Julgamento
21/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. RECEPTAÇÃO. ARMA DE FOGO. USO EXCLUSIVO DAS FORÇAS ARMADAS. APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO AGENTE. "DEPOSITÁRIO" DA PISTOLA. SUPOSTO ATENDIMENTO DE "ORDEM" EMANADA DE CRIMINOSO DA REGIÃO. PRESUMÍVEL ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO. INCONSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. SOLIDEZ DOS FUNDAMENTOS CONDENATÓRIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. O crime de receptação se perfaz ainda que desconhecido o autor do delito antecedente, o qual desencadeou a subtração do bem objeto de ambos os ilícitos. 2. A natureza do bem - arma de uso exclusivo das Forças Armadas localizada no meio civil -, é matiz reveladora de sua origem ilícita. 3. As meras alegações calcadas na circunstância de tornar-se "depositário" do bem receptado, escondido em sua residência, premido pelo temor de retaliações da liderança de facção criminosa, por si só, são destituídas de força probante para eventual caracterização de estado de necessidade ou outro fator justificante/exculpante. Em sentido oposto, têm relevância as circunstâncias apuradas, alicerçadas em consistente suporte probatório, indicativas de outro enredo descritivo para os fatos, nos quais, o agente era visto nos logradouros da região ostentando a arma receptada, servindo-se dela como ferramenta de defesa pessoal, para aparelhá-lo em eventual conflito com forças rivais ou policiais, além de utilizá-la como instrumento de intimidação. Nessa perspectiva, a condenação do agente atende aos rigores legais, porquanto foi revelada a sua culpabilidade. 4. Rejeição dos Embargos. Decisão majoritária.