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Jurisprudência STM 7001052-89.2018.7.00.0000 de 10 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO DE SOUSA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

18/12/2018

Data de Julgamento

03/12/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NORMA INCRIMINADORA VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria. Não é exigida certeza, que, a toda evidência, somente será comprovada ou afastada durante a instrução probatória. Prevalece, na fase de oferecimento da Denúncia, o princípio do in dubio pro societate. Apesar de o Acusado se defender dos fatos e não da tipificação exposta na Denúncia, o quadro fático enunciado na Peça Pórtico deve conter os elementos mínimos para que a ação penal ganhe corpo e seja recebida pelo Estado-Juiz, e este deve se ater a essa moldura inicial para delibar acerca do recebimento ou da rejeição da Denúncia. Não soa consoante ao Sistema Acusatório perscrutar, analisar com absoluta profundidade, a tipificação apresentada pelo Parquet, afinal, nessa fase, requer-se somente a Justa Causa para o início da ação penal, ou seja, indícios de autoria e de prova de materialidade. Muito embora parcela da doutrina questione reserva legal do tipo constante do art. 320 do CPM, sob o aspecto da dimensão garantidora da lex certa, denota-se evidente que esse preceito encontra-se em plena vigência, gozando de presunção de constitucionalidade. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7001052-89.2018.7.00.0000 de 10 de dezembro de 2019