Jurisprudência STM 7001052-55.2019.7.00.0000 de 03 de julho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
24/09/2019
Data de Julgamento
10/06/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,ATOS ADMINISTRATIVOS,INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. ART. 209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). LESÃO CORPORAL LEVE. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR (PGJM). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) 7000425- 51.2019.7.00.0000. ACOLHIMENTO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO POR MAIORIA. I - A condução da instrução criminal de forma singular pelo Juiz Federal ofende a competência absoluta do Conselho de Justiça para processar e julgar o agente que, embora excluído das Forças Armadas, praticou o crime quando ainda era militar. Em consequência, resta afetado o direito dos Apelantes ao seu juízo natural, conforme garante a Constituição da República de 1988 (CR/88) em seu art. 5º, inciso LIII. II - Inteligência que se retira do enunciado estabelecido no julgamento do IRDR 7000425- 51.2019.7.00.0000: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas.". III - Acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do Órgão Judicial, com a fixação da competência do Conselho de Justiça para processar e julgar os Acusados que eram militares ao tempo do fato. Declaração de nulidade da Sentença e de todos os atos da instrução conduzidos pelo Juízo Monocrático. Prejudicado o conhecimento do mérito do Apelo. Decisão por maioria.