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Jurisprudência STM 7001051-70.2019.7.00.0000 de 03 de junho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

24/09/2019

Data de Julgamento

27/02/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DELITO DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE PROVADA. PRECISÃO DE LAUDO PRELIMINAR. UM SÓ PERITO. VALIDADE. A ausência de laudo pericial definitivo não é indispensável para a prova da materialidade do delito, desde que haja laudo preliminar que, com precisão e de forma tecnicamente fundamentada, ateste a natureza entorpecente da substância apreendida. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar, respaldada pela Suprema Corte, firmou-se no sentido de que o laudo subscrito por um só perito oficial é válido e não enseja qualquer tipo de nulidade. Rejeição dos Embargos, mantendo-se íntegro o Acórdão hostilizado. Por maioria.


Jurisprudência STM 7001051-70.2019.7.00.0000 de 03 de junho de 2020