Jurisprudência STM 7001050-85.2019.7.00.0000 de 29 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
23/09/2019
Data de Julgamento
03/12/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. FRAUDE. CRIMES FORMAIS. AUSÊNCIA. EXIGÊNCIA. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. OFENSA A FÉ PÚBLICA. CARACTERIZADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANUTENÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. Incorre nas penas cominadas no delito de falsificação de documento (art. 311 do CPM) o civil que, imbuído do propósito de ludibriar a Administração Militar, falsifica duas certidões negativas supostamente expedidas pela Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte para, a fim de fazer prova do adimplemento das obrigações tributarias dos outros dois envolvidos, que em conluio participavam do cadastramento junto ao Exército Brasileiro, na "Operação Carro Pipa". O delito de falsificação de documento por tratar-se de crime formal e instantâneo não exige resultado patrimonial. Precedente do STM. Amoldam-se ao tipo incriminador do art. 315 do Código Penal Militar as condutas perpetradas por dois civis que, de forma livre, consciente e deliberada, apresentaram certidões negativas de débitos estaduais inautênticas, junto ao Exército Brasileiro, durante a fase de credenciamento da "Operação Carro Pipa". O falso foi descoberto a partir de quando se verificou que, embora com aparência de original, os documentos continham igual número de série de outra certidão de terceiro detentor da real qualidade de adimplente. O dolo reside na fraude alcançada por meio da violação do teor e da autenticidade de documento público, em flagrante atentado contra a credibilidade da Administração Militar. O uso de documento falso (art. 315 do CPM) é crime formal e instantâneo de efeitos permanentes, logo se consuma com a simples apresentação da certidão falsa, sendo irrelevante a ocorrência de prejuízo ao Erário. Jurisprudência desta Corte Castrense. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime.