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Jurisprudência STM 7001049-03.2019.7.00.0000 de 19 de marco de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ALVARO LUIZ PINTO

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

23/09/2019

Data de Julgamento

11/02/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. MILITAR AO TEMPO DO CRIME. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 151-B DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. CONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO DO AGRAVO. MAIORIA. A tese consolidada pelo Plenário desta Corte em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) possui aplicabilidade imediata, nos termos do art. 979, caput, do Código de Processo Civil. A redação do art. 151-B do RISTM está em plena correspondência com a legislação processual civil, restando afastada a inconstitucionalidade do dispositivo regimental pretendida pela Defesa. Inexiste, assim, qualquer previsão legal a exigir o prévio trânsito em julgado como condição para que a decisão plenária proferida em sede de IRDR surta seus amplos efeitos jurídicos, não havendo que se falar em marco inicial a balizar a eficácia do decisum, máxime quando nele é determinada a aplicação imediata e de forma monocrática. Rejeitado o recurso de agravo interno. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7001049-03.2019.7.00.0000 de 19 de marco de 2020