Jurisprudência STM 7001048-18.2019.7.00.0000 de 14 de julho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
23/09/2019
Data de Julgamento
25/06/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. IRREGULARES TRANSFERÊNCIAS E ANISTIA DE ARMAS DE FOGO. CONDENAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE LOGINS E SENHAS PESSOAIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM CONCRETO. 1. O comprovado compartilhamento de senhas e logins de acesso a sistema de informação impede a condenação unicamente em razão dos dados dos agentes terem sido utilizados para a realização de irregulares transferências e anistia de armas de fogo. 2. Não há como se considerar mera coincidência o fato de o cheque utilizado para o pagamento dos serviços de despachante ser o mesmo cheque que foi depositado na conta de militar que trabalhava justamente no setor responsável e tinha acesso ao sistema para proceder à inclusão de dados das armas. 3. Uma vez demonstradas as transferências e a anistia de armas de fogo sem as necessárias documentações, bem como o pagamento de valor indevido por tais serviços, e ausente qualquer prova idônea de negativa de autoria, imperiosa se faz a condenação do despachante que entregou o cheque, bem como do então militar que recebeu o cheque, como incursos, respectivamente, nos arts. 309, parágrafo único, e 308, § 1º, ambos do CPM. 4. Extingue-se a punibilidade do primeiro e do segundo Réus, pela prescrição da pretensão punitiva em concreto, na modalidade retroativa, se entre o fato (ocorrido antes da alteração operada no art. 110, § 1º, do CP comum pela Lei 12.234/2010) e o recebimento da Denúncia transcorreu o lapso temporal necessário à sua declaração. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Prescrição declarada em relação às condutas do primeiro e do segundo Réus. Decisão unânime.