Jurisprudência STM 7001047-33.2019.7.00.0000 de 01 de junho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
23/09/2019
Data de Julgamento
14/05/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. FURTO. ART. 240 DO CPM. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DOLO. COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. A autoria veio a lume com as imagens obtidas no interior da Organização Militar, durante a fase investigatória, as quais demonstram o sujeito ativo adentrando, a pé, no CINDACTA III, pelo portão da guarda. Momentos após, o agente deixa o quartel, já na posse do objeto furtado, evitando a passagem pelo corpo da guarda. Ao ser interrogado, o réu confirmou a subtração da bicicleta. O núcleo do tipo é o verbo "subtrair", que significa retirar algo de alguém, ou seja, inverter a posse sobre o bem. Basta que o agente, sem a permissão do legítimo proprietário, remova o objeto material da esfera de vigilância da vítima com o animus de tê-la em definitivo para si ou para outrem. O animus rem sibi habendi restou demonstrado. A não configuração do elemento volitivo dependeria da imediata devolução da coisa, necessariamente, após o uso, o que não foi feito. Apelo defensivo não provido. Decisão unânime.