Jurisprudência STM 7001046-82.2018.7.00.0000 de 21 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
17/12/2018
Data de Julgamento
02/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL ALEGADO PELA DEFESA. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. O art. 516, parágrafo único, do CPPM, é categórico ao afirmar que os recursos em sentido estrito não têm efeito suspensivo, "salvo os interpostos das decisões sobre matéria de competência, das que julgarem extinta a ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento condicional", o que, à evidência, não é o caso dos presentes autos, porquanto se trata de RSE interposto com base no art. 516, alínea "l", do CPPM. A interposição de Recurso Extraordinário, inadmitido na origem, não tem o condão de impedir a formação da coisa julgada. Não há que falar em prescrição intercorrente, considerando que, entre a data da publicação da Sentença condenatória e da interposição do Recurso Extraordinário, não houve transcurso temporal superior ao prazo alegado pela Defesa. O processo tramitou no âmbito das duas instâncias, dentro dos limites previstos em lei. Recurso não provido. Decisão Unânime.