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Jurisprudência STM 7001046-09.2023.7.00.0000 de 03 de abril de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

27/12/2023

Data de Julgamento

14/03/2024

Assuntos

1) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE,LIVRAMENTO CONDICIONAL. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE,PROGRESSÃO DE REGIME,CRIMES HEDIONDOS.

Ementa

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXECUÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA EM PERÍODO DE NATAL E ANO NOVO. OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PARTE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INOCORRÊNCIA. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO INADEQUADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. I. As disposições da LEP aplicam-se aos sentenciados que cumprem pena em Organizações Militares, como na hipótese em apreço. II. Em se tratando de processo de execução penal, a insurgência em tela traduz-se na utilização do Remédio Constitucional como substitutivo do recurso adequado, previsto na LEP, que contempla instrumento legal próprio, a saber, o Agravo em Execução, nos termos de seu art. 197, cuja interposição é a apropriada para casos análogos ao presente. III. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de não se conhecer do Writ manejado, em substituição a recurso previsto em lei, para revisão do ato apontado como ilegal, salvo, a título excepcional, quando houver flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso. IV. Evidente o impedimento processual para o enfrentamento do mérito do presente Habeas Corpus, ante o desvirtuamento de sua finalidade precípua, tendo sido utilizado, de forma equivocada, como sucedâneo recursal. V. Preliminar de não conhecimento do Habeas Corpus acolhida à unanimidade.


Jurisprudência STM 7001046-09.2023.7.00.0000 de 03 de abril de 2024