Jurisprudência STM 7001041-60.2018.7.00.0000 de 08 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
17/12/2018
Data de Julgamento
01/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESOBEDIÊNCIA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. ART. 195 E ART. 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). CRIMES DE ABANDONO DE POSTO E DESOBEDIÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ELEMENTO ANÍMICO PLENAMENTE CARACTERIZADO. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE NÃO COMPROVADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I - Não há que se falar em irrelevância penal da conduta relacionada ao abandono de posto. Trata-se de crime de perigo abstrato e como tal prescinde de prova de lesão ao bem jurídico tutelado, pois o dano é presumido. II - Deve prevalecer o aspecto criminal em detrimento da violação dos dispositivos de cunho administrativo-disciplinar em relação aos mesmos fatos, nos termos do previsto no § 2º do art. 42 do Estatuto dos Militares e do art. 6º do Regulamento Disciplinar da Marinha. III - O ônus da prova de fatos que excluam a culpabilidade incumbe à Defesa. Portanto, não havendo elementos que comprovem que o Apelante teria agido em estado de necessidade, não cabe absolvição. IV - Resta configurada a presença do elemento anímico doloso do Apelante que, por vontade livre e consciente, desobedece a ordem expressa para que permaneça em seu camarote e sai do Navio após ser rendido no serviço, de modo a ferir frontalmente a autoridade militar representada pelo Oficial de Serviço. V - Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, não só pela confissão, como pelas demais provas juntadas aos autos, ausentes excludentes de ilicitude e de culpabilidade, a manutenção da Sentença condenatória é medida que se impõe. VI - Apelação improcedente. Decisão unânime.