Jurisprudência STM 7001040-41.2019.7.00.0000 de 25 de junho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
20/09/2019
Data de Julgamento
21/05/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ART. 223 DO CPM. AMEAÇA. EXIBIÇÃO DE ARMA DE FOGO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO. I - Para se constituir o crime de ameaça, há necessidade de que haja uma promessa de ofensa ou de um malefício injusto, a ser produzido no presente ou no futuro, ou seja, condicionar essa ofensa ou malefício injusto a uma hipótese caracteriza o dolo específico, necessário ao aperfeiçoamento do crime imputado. II - As circunstâncias que emolduram a ameaça revelam nitidamente o dolo específico, considerando que a demonstração ostensiva da arma de fogo é suficiente para gerar temor ou intimidação. Apelo desprovido. Decisão unânime.