Jurisprudência STM 7001038-71.2019.7.00.0000 de 07 de novembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
20/09/2019
Data de Julgamento
23/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO OPORTUNA, MAS IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO NA ESPÉCIE. A incompetência absoluta do Juízo constitui matéria de ordem pública, podendo, pois, ser suscitada em qualquer fase do processo e em qualquer instância. Hipótese em que a Defensoria Pública da União - tanto na oportunidade da sua intimação da colocação da Apelação em mesa para julgamento, como também na ocasião da sua sustentação oral em Plenário - trouxe a matéria a lume com o fito de requerer "o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar da União para julgar o feito com a determinação de que a demanda seja resolvida na justiça comum". Os militares que servem no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - como são os casos do Acusado e do Ofendido - são considerados, nos termos da lei, como ocupantes de cargos e executantes de funções de natureza militar, trabalhando, inclusive, como regra, fardados. Incontestável é a competência da Justiça Militar da União no caso concreto. Tese da atipicidade da conduta rechaçada no Acórdão hostilizado. Omissão não configurada no vértice. Acolhimento parcial dos Embargos de Declaração para suprir a omissão quanto à aventada incompetência da Justiça Militar da União na espécie, mas sem lhes atribuir qualquer efeito infringente ao Acórdão hostilizado, o qual, em consequência, resta integralmente mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Decisão unânime.