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Jurisprudência STM 7001037-23.2018.7.00.0000 de 18 de junho de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ALVARO LUIZ PINTO

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

13/12/2018

Data de Julgamento

21/05/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICIDIO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. CRIME PRATICADO POR MILITAR CONTRA MILITAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. HOMICÍDIO DOLOSO E QUALIFICADO. ACERVO PROBATÓRIO COMPROVANDO A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE. COMPANHEIRO DE FARDA. MOTIVO FÚTIL. DÍVIDA FINANCEIRA POR COMPRA DE VEÍCULO. REQUINTES DE CRUELDADE. VERSÕES CONFLITANTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA E PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO TORPE UTILIZADO COMO QUALIFICADORA E VALORADO COMO AGRAVANTE GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATENUAÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO) PELA MENORIDADE DO AUTOR. PROCEDÊNCIA. APELO DEFENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Em função da jurisprudência reinante sobre a matéria, fica firmada a competência do Conselho Permanente de Justiça para julgar os crimes dolosos contra a vida. Tanto o Apelante como a Vítima ostentavam a mesma graduação de soldado, e serviam ao Exército Brasileiro, portanto, eram efetivamente militares à época dos fatos, o que firma a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o feito. O crime foi motivado por dívida financeira proveniente da intermediação da compra de um veículo de propriedade de um civil apresentado pelo Apelante. O delito foi praticado com requintes de crueldade, a Vítima foi morta com uma laceração no pescoço, que gerou lesões de grandes vasos sanguíneos, ocasionada por ação de objeto perfuro-cortante. Os depoimentos do Apelante, durante o Inquérito Policial Militar e em Juízo foram totalmente conflitantes e divergem em vários pontos essenciais dos demais depoimentos testemunhais e periciais acostados aos autos. Em função da crueldade dos atos, a vulnerabilidade da Vítima e o vínculo de confiança quebrado, do qual se valeu para atrair, enganar e matar seu colega de farda, não cabe o pedido defensivo de desclassificação do crime de homicídio qualificado pela torpeza e pela impossibilidade de defesa da vítima, ao ludibriar sua confiança. Em relação ao pedido de reconhecimento de participação mínima do Autor, esse também não procede, já que foi preponderante a sua participação no evento criminoso, ao iludir, conduzir e assassinar outro militar, sem propiciar a mínima condição de defesa. A qualificadora denominada motivo torpe não foi utilizada duas vezes no quantum da pena, valorando esse elemento como agravante genérica, uma vez que, ao compulsar o édito condenatório, é claro que o componente torpeza não foi considerado na segunda fase da dosimetria, sendo mencionado apenas para esclarecer que não seria utilizado na condição de qualificadora, ou seja, não resultou em acréscimo na pena, nem em bis in idem. Em função das peculiaridades do caso, não há como proceder à diminuição da pena-base em função da gravidade dos atos praticados; da reprovação social; do motivo alegado; bem como da personalidade do Autor, cuja conduta demonstrou total insensibilidade e indiferença em relação à vida humana. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, persiste a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Apelante. Em função de ser o Autor agente menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, deve ser aplicada a circunstância atenuante prevista no art. 72, inciso I, do CPM, resultando em uma pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença. Apelo parcialmente provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7001037-23.2018.7.00.0000 de 18 de junho de 2019