Jurisprudência STM 7001036-62.2023.7.00.0000 de 05 de abril de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
18/12/2023
Data de Julgamento
21/03/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O Órgão acusador não demonstrou na exordial a intenção do Recorrido de fazer o funcionário praticar, omitir ou retardar ato de ofício, nem o enquadramento entre o agir do acusado e o crime de corrupção ativa a ele atribuído. Além da prova da ocorrência do crime, a Denúncia deve apresentar todas as circunstâncias do fato, com indícios mínimos da participação do denunciado no delito, o que não ocorreu. Meras suposições não atendem às exigências legais previstas no art. 77 do CPPM. Em que pese a jurisprudência defender a aplicação do princípio do in dubio pro societate nesse momento processual, não existem elementos indiciários mínimos para caracterizar a prática delitiva atribuída ao Recorrido. Constatada a atipicidade da conduta, consistente na ausência de dolo, e ante a inexistência de suporte fático mínimo capaz de autorizar a persecução penal, a Decisão que rejeitou a Denúncia deve ser mantida, por falta de justa causa. Recurso desprovido. Decisão Unânime.