Jurisprudência STM 7001035-53.2018.7.00.0000 de 05 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
13/12/2018
Data de Julgamento
26/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ESTELIONATO NA FORMA TENTADA (ART. 251 C/C O ART. 30, II, AMBOS DO CPM). CONCURSO DE AGENTES. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO À PENSÃO MILITAR. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL IDEOLOGICAMENTE FALSA. ABSORÇÃO DO FALSO PELO TIPO DE ESTELIONATO. JURISPRUDÊNCIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. CARACTERIZAÇÃO. TESE DEFENSIVA DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 35 DO CPM. ERRO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RÉU QUE PROMOVE A COOPERAÇÃO NO CRIME. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 53, § 1º, DO CPM. CORRÉ MAIOR DE SETENTA ANOS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 72, I, DO CPM NA SEGUNDA FASE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. Incorrem nas penas do art. 251, caput, do CPM, na forma tentada, os Acusados que, em concurso, lavraram Escritura Pública de União Estável ideologicamente falsa, com o fim de permitir a percepção da pensão militar pela suposta companheira do militar falecido. O requerimento da pensão militar foi instruído com a Escritura Pública ideologicamente falsa, caracterizando meio fraudulento apto a induzir a Administração Militar em erro, visando a obtenção de vantagem indevida. Fraude que só não se consumou por motivos alheios à vontade dos Acusados. In casu, a autoria e a materialidade delitivas restaram plenamente comprovadas nos autos, presente o elemento subjetivo do tipo. Todos os Acusados tinham plena consciência da falsidade, sabendo que nunca existiu a união estável declarada, e que a Escritura Pública lavrada em cartório tinha como única finalidade permitir que a suposta convivente se habilitasse junto à Administração Militar como pensionista do falecido militar. É irrelevante que somente dois dos Corréus fossem os beneficiários diretos da vantagem ilícita, eis que, na descrição típica do artigo 251 do CPM, a vantagem ilícita pode ser destinada para o próprio sujeito ativo (para si) ou para terceiro (para outrem). Para a caracterização do crime impossível, é indispensável que o meio empregado seja inteiramente ineficaz para a produção do resultado pretendido pelo Agente. No presente caso, a fraude só não se concretizou por circunstâncias alheias à vontade dos Sentenciados. Todos os envolvidos tinham plena consciência que a Escritura Pública de União Estável, obtida de maneira fraudulenta, viabilizaria a concessão da pensão militar a uma pessoa que não possuía esse direito. Ademais, a incidência do art. 35 do CPM requer a comprovação da ausência de potencial consciência da ilicitude do fato e da necessidade de que tal situação se revista de caráter escusável, o que, a toda prova, não é o caso dos autos. Não merece reparo a Sentença no que atine à aplicação da agravante do art. 53, § 2º, inciso I, do CPM, ao Apelante que organizou e promoveu a cooperação no crime. Recurso parcialmente provido, tão somente, para reduzir a pena imposta à Corré maior de 70 anos ao tempo do crime, em razão da aplicação da atenuante do art. 72, inciso I, do CPM.