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Jurisprudência STM 7001035-19.2019.7.00.0000 de 29 de maio de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

20/09/2019

Data de Julgamento

14/05/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR POR QUALQUER PESSOA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR. ART. 172 DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. NÃO ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. NÃO RECONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. MAIORIA. A despeito de a dicção da alínea "c" do § 1º do artigo 77 da Lei nº 6880/80 (Estatuto dos Militares) estabelecer que é possível o uso de uniformes pelo militar da inatividade para fins de comparecimento a solenidades militares, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular, o referido dispositivo ressalva que o militar deverá estar devidamente autorizado, o que não foi comprovado nos autos. Além disso, embora se trate de militar da reserva não remunerada, essa condição sobreveio de sua demissão do serviço ativo em razão de candidatura a cargo eletivo, circunstância que impossibilita o uso do uniforme do Exército Brasileiro, conforme a vedação encartada na alínea "b" do artigo 100 do Estatuto dos Militares. Tratando-se o delito do art. 172 do Código Penal Militar de crime de mera conduta, inexiste elemento subjetivo específico, de sorte que a conduta caracteriza-se pela vontade livre e consciente de utilizar uniforme, distintivo ou insígnia militar que sabe não ter direito a usar. Consoante a jurisprudência desta Corte Castrense, a aplicação do Princípio da Bagatela exige a ponderação dos critérios da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, da inexpressividade da lesão jurídica provocada e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Apelo defensivo a que se nega provimento. Decisão por maioria.


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