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Jurisprudência STM 7001034-68.2018.7.00.0000 de 17 de setembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

ALVARO LUIZ PINTO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

13/12/2018

Data de Julgamento

08/08/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENA RESTRITIVA DE DIREITOS,PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. CRIME DE AMEAÇA. ART 223 DO CPM. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I. Autoria e materialidade configuradas nos autos, inclusive, pelo próprio Acusado durante seu Interrogatório. II. O delito tipificado no art. 223, caput, do CPM consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça idônea para intimidar. III. O elemento subjetivo - dolo - está presente para configuração do delito. No caso, o Réu quis, livre e conscientemente, praticar a conduta, ameaçando e intimidando a vítima, configurando, assim, o dolo direto. IV. A jurisprudência é firme no sentido de que basta o caráter intimidatório para a configuração do delito. V - Mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao Réu é incompatível com o princípio da especialidade das leis. VI. A manutenção da condenação se impõe, porquanto o fato é típico, antijurídico e culpável, inexistindo quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime. VII. Tendo sido a pena justa e proporcional, assim como tendo atendido aos critérios preventivo e repressivo, não deve ser reformada. VIII. Apelo desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7001034-68.2018.7.00.0000 de 17 de setembro de 2019